Como ela funciona no ordenamento jurídico ? Compreenda progressão de regime e efetue cálculos de maneira segura.
Primeiramente, esclarece-se que o magistrado, na sentença, determina o total da pena a ser cumprida e o regime inicial de cumprimento, que pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
O que é a progressão de regime e como funciona?
A progressão de regime é um direito previsto na Lei de Execução Penal (LEP), destinado ao apenado que cumpre pena privativa de liberdade e preenche determinados requisitos para avançar a um regime menos rigoroso, passando de um regime mais severo para outro mais brando.
A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a chamada progressão per saltum, firmando o entendimento de que é inadmissível o salto direto do regime fechado para o aberto sem a passagem pelo semiaberto.
Súmula 491 (STJ): É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Ao contrário do que ocorre com a progressão, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, como do aberto para o fechado, do aberto para o semiaberto, ou do semiaberto para o fechado, conforme o caso e a ocorrência de situações previstas em lei.
A Súmula Vinculante 56 também merece atenção, pois reforça a necessidade de respeito aos direitos do apenado quando preenchidos os requisitos para progressão.
Súmula Vinculante 56 (STF): A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Em outras palavras, se o apenado preencher os requisitos para progredir e não houver vaga disponível no regime adequado, não deve ser mantido em regime mais rigoroso apenas por ausência de estrutura do Estado.
Requisitos para progressão de regime
Os requisitos para progressão de regime estão previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210, com redação atualizada por alterações legislativas, incluindo o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
Art. 112 (LEP): A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
VI-A - 55% da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional.
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
II não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.
III ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior.
IV ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
V não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
Como fazer o cálculo de progressão de regime?
O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou o artigo 112 da LEP, substituindo frações por percentuais para a progressão de regime, além de consolidar requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
Para que a progressão seja deferida, é necessário atender simultaneamente ao requisito objetivo, que é o cumprimento do percentual mínimo da pena, e ao requisito subjetivo, relacionado à boa conduta carcerária, certificada pela administração prisional e, quando cabível, pelos resultados do exame criminológico, conforme a lei.
Na prática, para realizar o cálculo de forma adequada, é indispensável analisar cuidadosamente alguns pontos, como o tipo de crime praticado, o percentual aplicável, a condição de primariedade ou reincidência, a existência de violência ou grave ameaça, a presença de detração e remição, a data-base para contagem, além de eventual falta grave e seus efeitos.
Essa verificação deve ser criteriosa, inclusive para avaliar se o apenado faz jus a outros benefícios, como o livramento condicional, que possui requisitos próprios e hipóteses de vedação específicas em lei.
Uma análise técnica e diligente pode evitar que o apenado permaneça em regime mais gravoso do que o devido, bem como reduzir atrasos na formulação de pedidos e na revisão de cálculos.
Diante disso, a autora deste conteúdo, Dra. Eva Marques, advogada atuante na área criminal, reforça a importância de uma avaliação individualizada e criteriosa de cada caso, especialmente na fase de execução penal.