A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe mudanças significativas, tornando a análise para a concessão do benefício mais criteriosa.
Requisitos Objetivos
Para a concessão do livramento condicional é necessário o cumprimento de uma fração da pena, que varia conforme a natureza do crime e o histórico do apenado:
Mais de 1/3: Para condenados não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes.
Mais da metade: Para reincidentes em crime doloso.
Mais de 2/3: Para condenados por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, desde que não sejam reincidentes específicos em crimes dessa natureza.
Aprofundamento Jurisprudencial: A regra da cumulação das penas
A regra da cumulação, ou unificação das penas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal (LEP), é aplicada quando ocorre uma nova condenação definitiva durante o cumprimento de uma pena já em curso. Nesse cenário, o restante da pena que o apenado ainda precisa cumprir (o remanescente) é somado à nova pena imposta, formando um novo montante total.
Para fins de livramento condicional, a fração legal exigida (1/3, 1/2 ou 2/3) passará a incidir sobre esse novo total de pena unificada.
É fundamental destacar, contudo, que o entendimento consolidado dos tribunais superiores é que a unificação das penas não altera a data-base para a contagem do prazo do livramento condicional. A data-base continua sendo o dia do início da prisão definitiva/última prisão efetiva. Portanto, a alteração impacta apenas o montante total da pena que servirá como base para o novo cálculo do requisito objetivo, e não o marco inicial de sua contagem.
Aprofundamento Jurisprudencial: Concurso de crimes com frações distintas
Quando o apenado cumpre pena por crimes com diferentes frações para o livramento (um comum e um hediondo, por exemplo), o cálculo não deve ser unificado sob a fração mais grave. A jurisprudência determina que o cálculo seja feito de forma individualizada para cada crime, somando-se os resultados para obter o lapso total.
TJ-GO - Agravo de Execução Penal 56887804720238090000 - Publicado em 2024
Havendo execução simultânea de penas por crimes comuns e hediondos, o cálculo para o livramento condicional deve ser elaborado separadamente, aplicando-se a fração correspondente a cada delito. Estender o gravame do crime hediondo ao comum viola o princípio da individualização da pena.
Requisitos Subjetivos
a) Bom comportamento durante a execução da pena; b) Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; c) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; d) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; e) Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Aprofundamento Jurisprudencial: Falta grave e o Princípio da Irretroatividade
O requisito da ausência de falta grave nos últimos 12 meses, introduzido pelo Pacote Anticrime, é uma norma de direito material mais gravosa (novatio legis in pejus). Portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado cujo crime foi cometido antes da vigência da Lei 13.964/2019.
STF - ARE 1391201 AgR - Publicado em 04/03/2024
A exigência de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, introduzida pelo Pacote Anticrime, configura lei mais gravosa e não pode ser aplicada a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que faltas graves antigas ou já reabilitadas não podem, por si sós, impedir a concessão do benefício, pois a análise do comportamento deve ser contemporânea.
STJ - AgRg no HC 876646 / SP - Publicado em 15/03/2024
A gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constituem fundamentação idônea para justificar o indeferimento do livramento condicional, pois o sistema jurídico veda sanções de caráter perpétuo.
Aprofundamento Jurisprudencial: Falta Grave e o Princípio da Irretroatividade
O requisito da ausência de falta grave nos últimos 12 meses, introduzido pelo Pacote Anticrime, é uma norma de direito material mais gravosa (novatio legis in pejus). Portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado cujo crime foi cometido antes da vigência da Lei 13.964/2019.
STF - ARE 1391201 AgR - Publicado em 04/03/2024
A exigência de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, introduzida pelo Pacote Anticrime, configura lei mais gravosa e não pode ser aplicada a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que faltas graves antigas ou já reabilitadas não podem, por si sós, impedir a concessão do benefício, pois a análise do comportamento deve ser contemporânea.
STJ - AgRg no HC 876646 / SP - Publicado em 15/03/2024
A gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constituem fundamentação idônea para justificar o indeferimento do livramento condicional, pois o sistema jurídico veda sanções de caráter perpétuo.
Nova redação do artigo 83 do Código Penal (CP):
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Crime Hediondo com Resultado Morte:
Primeiro analisaremos a redação do artigo 112, incisos V, a e VIII da Lei nº 7.210/84 (LEP)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Controvérsia do Crime Hediondo com Resultado Morte e o Tema 1.196 do STJ
A maior controvérsia surgiu com a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que, em seus incisos VI, “a”, e VIII, veda o livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1.196), pacificou o entendimento de que essa vedação não é absoluta. Segundo o tribunal, a proibição contida na LEP refere-se apenas ao cálculo do lapso para a progressão de regime.
Dessa forma, mesmo o condenado por crime hediondo com resultado morte (seja primário ou reincidente genérico), após cumprir o tempo necessário para progredir de regime, pode solicitar o livramento condicional, que será analisado sob a ótica do art. 83, V, do Código Penal.
STJ - REsp 2016358 / MG - Publicado em 27/05/2024 (Tema Repetitivo 1.196)
A tese firmada pelo STJ estabelece que é válida a posterior concessão do livramento condicional com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis, mesmo para condenados por crime hediondo com resultado morte que sejam reincidentes genéricos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não concluiu o julgamento do tema (Tema 1.319 de Repercussão Geral), mas as decisões monocráticas e de turmas têm, em sua maioria, seguido o entendimento do STJ, reforçando a tese de que a vedação não é absoluta.
Em resumo, a vedação absoluta ao livramento condicional se aplica apenas ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, independentemente do resultado.
Conclusão e Recomendações
A análise do livramento condicional exige um estudo aprofundado não apenas da lei, mas também da jurisprudência que a interpreta. As alterações do Pacote Anticrime, embora mais rigorosas, foram moduladas pelos tribunais superiores para garantir a aplicação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Um advogado especialista em Direito criminal pode dominar esses entendimentos para realizar um cálculo preciso do lapso temporal, reunir a documentação que comprova o mérito do apenado e argumentar com base na jurisprudência mais atualizada, maximizando as chances de sucesso na obtenção do benefício.
Ocorre que muitos apenados ou seus familiares, sem orientação profissional, calculam erroneamente o tempo para livramento condicional, ignorando a unificação das penas, detrações, ou as novas regras trazidas pelo Pacote Anticrime, o que resulta em indeferimentos e permanência desnecessária na prisão, por exemplo. Um advogado especializado identifica quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, realiza os cálculos, verifica a data inicial a ser levada em consideração, para tanto junta provas necessárias e realiza o pedido do livramento condicional.